Aquisição de imóvel rural por estrangeiros

A Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

 

O assunto está disciplinado na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

Em 2010 foi aprovado pelo Presidente da República o Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, de 03 de setembro de 2008, da lavra do Consultor-Geral da União.

Em decorrência desse Parecer, a Corregedoria do Colendo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências – Corregedoria nº 0002981-80.2010.2.00.0000, definiu que:

Ante o exposto, considerando as razões enunciadas pela Procuradoria da República e levando em conta a manifestação do Consultor-Geral devidamente aprovado pelo Advogado-Geral no âmbito da AGU tanto como atento às recomendações do Tribunal de Constas da União, esta Corregedoria Nacional de Justiça em face dos serviços judiciários auxiliares – nomeadamente os serviços notariais e registrais – deve recomendar fortemente a imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as disposições da Lei nº 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Para o atendimento da orientação agora adotada, as Corregedorias locais promoverão em 60 dias a adaptação de suas normas a serem cumpridas pelos Oficiais de Registro, disciplinando também o oportuno envio pelos Cartórios de Registro de Imóveis da relação das aquisições já cadastradas anteriormente na forma da lei referida.

Oficie-se.

 

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, foi editado o Parecer CG nº 461/2012-E, aprovado com força normativa, no sentido de:

dispensar os tabeliães e os oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974, bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior.

 

Cumpre mencionar que o Parecer CG nº 461/2012-E, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, foi questionado por meio da Ação Cível Originária nº 2463, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. O Relator do feito, Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do referido parecer, até o julgamento definitivo da ação.

Em decorrência dessa medida liminar a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou Comunicado com o seguinte teor:

COMUNICADO CG Nº 1577/2016
PROCESSO Nº 2010/83224
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária – ACO 2463 – Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461/12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação.

 

Cabe apontar, por derradeiro, que a Corregedoria do Colendo Conselho Nacional de Justiça também regulamentou o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, por meio do Provimento nº 43, de 17 de abril de 2015. Esse ato normativo ensejou a edição do Parecer CG nº 133/2015-E, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo