Atualização dos Capítulos XVIII e XIX das NSCGJ/SP – Registro Civil de Pessoa Jurídica e Registro de Títulos e Documentos

Foi publicado na edição de ontem do Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 28/2017 e parecer respectivo, relativo ao Registro Civil de Pessoa Jurídica e ao Registro de Títulos e Documentos.

Segue o teor do ato normativo:

PROVIMENTO CG Nº 28/2017
Altera os itens
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a edição, pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 48 de 16 de março de 2016, que determina aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas a prestação de serviços registrais por meio de central estadual de serviços eletrônicos compartilhados;
CONSIDERANDO a notícia de que não houve prévio e aprofundado debate entre os Srs. Registradores acerca da obrigatoriedade de distribuição de títulos a registro, sendo mister verificar as reais vantagens de cada um dos sistemas propostos para a sociedade;
CONSIDERANDO que o sistema informatizado para efetiva distribuição dos títulos ainda não foi integralmente implementado;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 44 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, intitulada “Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, da qual farão parte o item 44 e os subitens 44.1, 44.2 e 44.3, com as seguintes redações:
“44. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões. A central de serviços compartilhados também se destinará à recepção dos documentos em meio eletrônico, a fim de que sejam encaminhados ao registrador competente para o ato de averbação ou, no caso de ato constitutivo de nova pessoa jurídica, distribuídos a um dos registradores do local da respectiva sede.
44.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no artigo 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa.
44.2. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Corregedor Permanente, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária do ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, como em papel, ou quaisquer outros meios eletrônicos tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.
44.3. Verificada a hipótese do item 44.2, caso a documentação para constituição de nova pessoa jurídica seja apresentada fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão
conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de ato constitutivo que não tenha sido previamente distribuído.”
Artigo 2º – O item 7 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“7. Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público e mediante prévia regulamentação desta Corregedoria Geral, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões, a consulta de autenticidade de certidões, o acesso centralizado ao serviço de utilização de certificados digitais virtuais registrados em servidor criptografado, o acesso ao serviço de carimbo de tempo em documentos eletrônicos, a visualização em tempo real das imagens de documentos registrados; bem como para a recepção dos títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder a sua distribuição ao registrador competente, quando o caso.
7.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no artigo 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa.
7.2. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Corregedor Permanente, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.
7.3. Em se tratando de documentos em papel e incidindo a obrigatoriedade do item 7.2., a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de títulos ou documentos que não tenham sido previamente distribuídos.”
Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo