Atualização do Capítulo XV das NSCGJ/SP – Despesa de intimação de protesto

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 23/2017 e parecer respectivo, disciplinando a cobrança das despesas da intimação do protesto.

Segue o teor do ato normativo:

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2017
Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo para o aprimoramento do Provimento CG nº 13/2017;
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00027006 – DICOGE 1.1;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ:
“49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato respeitará as regras dispostas nos subitens 49.1, 49.2 e 49.3.”
Art. 2º Acrescentar o subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ:
“49.3. Caso a intimação deva ser realizada fora do perímetro urbano do Município, inclusive em Comarca agrupada, e haja transporte coletivo regular até o destino, aplicar-se-á o menor valor entre os critérios estabelecidos nos subitens 49.1 e 49.2.”
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 16 de maio de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo