Atualização do Capítulo XV das NSCGJ/SP – Protesto de documentos assinados eletronicamente

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 18/2017 e parecer respectivo, disciplinando o protesto de títulos e documentos de dívida assinados eletronicamente.

Segue o teor do ato normativo:

PROVIMENTO CGJ Nº 18/2017
Atribui nova redação ao item 26, com acréscimo dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos métodos de elaboração de documentos;
CONSIDERANDO a importância de se adequar à utilização de meios digitais de comunicação e produção de contratos e títulos de crédito;
CONSIDERANDO a supressão do sistema CADIC pelo BACEN;
CONSIDERANDO a previsão do art. 425, V, do CPC, de emprego de extratos digitais de bancos de dados como meio de prova;
RESOLVE:
Art. 1º – O item 26 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
26. Títulos e documentos de dívida assinados mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira.
26.1. A escolha do programa de verificação de assinaturas digitais é de exclusiva responsabilidade do Tabelião.
26.2. Títulos e documentos de dívida de interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP-Brasil (art. 10, caput e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001) poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo