Foi publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 22/2017 e parecer respectivo, relativo ao Registro de Títulos e Documentos.
Segue o teor do ato normativo:
PROVIMENTO CGJ Nº 22/2017
Dá nova redação aos itens 4 e 42.3 do Capítulo XIX das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo IEPTB-SP, dando conta de que o serviço de “Aviso Registral” foi indeferido por decisão desta Corregedoria Geral no ano de 2014 (Processo CG 2008/44579);
CONSIDERANDO a necessidade de o tema ser mais bem estudado e analisado;
RESOLVE:
Art. 1º Dar ao item 4 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:
4. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais.
Art. 2º Revogar os subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º Dar ao item 42.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:
42.3 Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.
Art. 4º Revogar os subitens 42.3.1. e 42.3.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 03 de maio de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.