Foi publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 30/2017 e parecer respectivo, disciplinando a publicação dos editais do protesto.
Segue o teor do ato normativo:
PROVIMENTO CGJ Nº 30/2017
Dispõe sobre o teor do edital de protesto de títulos e documentos, em jornal eletrônico – Atribui nova redação aos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a constatação de fraudes perpetradas contra devedores de títulos levados a protesto, a partir do teor dos editais eletrônicos de intimação;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenção desta E. Corregedoria Geral da Justiça para reprimir tais condutas;
CONSIDERANDO que os criminosos valem-se de informações pessoais dos devedores, extraídas dos próprios editais de intimação;
CONSIDERANDO a possibilidade de restringir o acesso ao teor dos editais, tanto quanto possível, apenas aos próprios interessados, destinatários únicos das intimações;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2004/00002069 – DICOGE 5.1;
RESOLVE:
Art. 1º – O item 55.2.d do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“55.2. O edital, no qual será certificada a data de afixação, conterá:
d. a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo.”
Art. 2º – O item 55.4.1 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“55.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.”
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 20 de junho de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça