Em meu livro “Registro Civil das Pessoas Naturais“, publicado em 2006, havia defendido que o memorial de habilitação de casamento poderia ser preparado previamente e encaminhado ao Oficial de Registro (pág. 89).
No entanto, ressalto que, de acordo com o Provimento CG nº 41/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, veiculado neste blog, há disposição normativa expressa em sentido contrário. Dispõe o item 53.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público.”
Verifica-se, assim, que esse é um dos pontos em que o livro se encontra desatualizado.
Cabe, portanto, o esclarecimento de que atualmente a habilitação de casamento tem caráter presencial.