Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 9/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta as medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado, instituídas pelo Provimento nº 72 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Dentre outros aspectos relevantes, o Provimento previu que o requerimento dessas medidas poderá ser formulado pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato; ou por intermédio da CENPROT.
A iniciativa do procedimento pode ser tanto do credor como do devedor.
Faculta-se ao credor conceder autorização ao tabelião de protesto para expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado. Além disso, pode autorizar o tabelião a receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos, bem como receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização. Por fim, o credor pode autorizar o tabelião a dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.
Por sua vez, o devedor poderá, a qualquer tempo, formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.
Por fim, o Provimento estabeleceu que, em relação aos atos normativos expedidos pelo Estado de São Paulo e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de letras e títulos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, não há necessidade de homologação da Corregedoria Geral da Justiça. Nesse caso o responsável pela delegação deve repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte, com arquivamento do respectivo comprovante.