Atualização do Capítulo XVII das NSCGJ/SP – Registro Civil das Pessoas Naturais

Nesta semana foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico três Provimentos alterando o Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sobre Registro Civil das Pessoas Naturais.

Primeiramente, o Provimento CG nº 07/2017 e parecer respectivo, dispensando a homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio quando os filhos sejam capazes por ocasião da averbação.

Outro ato normativo foi o Provimento CG nº 08/2017 e parecer respectivo, prevendo a utilização da Central de Informações do Registro Civil – CRC, para fins de localização de registros anteriores, para viabilizar a anotação do novo ato registrário.

Por fim, foi editado o Provimento CG nº 09/2017 e parecer respectivo, disciplinando a expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento.

Seguem os atos normativos:

PROVIMENTO CGJ N.º 7/2017
Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o teor do Provimento 53/16, do E. CNJ, que torna prescindível homologação judicial de sentença estrangeira de divórcio, quando não houver disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da situação em que os filhos do casal eram menores ao tempo da sentença de divórcio, mas são já capazes ao tempo da averbação no Brasil;
CONSIDERANDO a divergência de interpretações surgidas a partir da lacuna de regulamentação;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00012685 – DICOGE 5.1;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta-se, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 131.2.4, com o seguinte teor:
“131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de março de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO CGJ N.º 8/2017
Acrescenta o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a importância de as anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ estarem atualizadas;
CONSIDERANDO a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) determinada pelo Provimento nº 67/2016;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00012582;
RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
138-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 06 de março de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO CGJ N.º 09/2017
Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;
CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;
CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal.
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;
RESOLVE:
Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo