Reconhecimento da paternidade socioafetiva

No ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 898.060, por maioria, firmou tese a respeito da paternidade socioafetiva, conforme voto do Ministro Luiz Fux.

O acórdão ainda não foi publicado, mas a certidão de julgamento foi assim redigida:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: ‘A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios’, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.

 

Referida decisão acompanhou a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser mencionados, dentre outros, os seguintes precedentes:

– Recurso Especial nº 1.000.356;

– Recurso Especial nº 1.087.163;

– Recurso Especial nº 1.059.214.

 

Inúmeras Unidades da Federação, ressalte-se, já disciplinaram o reconhecimento da paternidade socioafetiva diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, tais como:

– AC – Provimento nº 10/2016;

– AM – Provimento nº 234/2014;

– CE – Provimento nº 15/2013;

– MA – Provimento nº 21/2013;

– MS – Provimento nº 149/2017;

– PE – Provimento nº 9/2013;

– PR – Provimento nº 264/2016;

– SC – Provimento nº 11/2014.

 

No Estado de São Paulo ainda não foi editado nenhum ato normativo a respeito. No entanto, há decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça expressamente reconhecendo a possibilidade. Nesse sentido, os pareceres:

– Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva – Parecer CG nº 336/2014;

– Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva – Parecer CG nº 124/2015;

– Registro de Nascimento com Dupla Maternidade – Parecer CG nº 21/2016.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo