Na última semana, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, na qual se questionou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o qual foi incluído pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
A decisão de julgamento foi assim redigida:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: ‘O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política’. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 09.11.2016.”
De acordo com a notícia “Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF”, veiculada pelo Tribunal:
“prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.
O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria.”
A íntegra do julgamento está disponível em três partes:
Parte 1 (a partir de 1:22:40): https://www.youtube.com/watch?v=fLNtK7lVfYk;
Parte 2: https://www.youtube.com/watch?v=jo8vnEKIwAY;
Parte 3: https://www.youtube.com/watch?v=uo1GYZCob3M.
Durante a sustentação oral, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, Dr. Elival da Silva Ramos, afirmou que foram encaminhadas a protesto, no período de 2012 a 2016, mais de 4,6 milhões de CDA’s pela PGE/SP, com a recuperação de R$ 1,64 bilhão.
Seguem outras notícias relacionadas ao assunto:
Conjur: União recupera R$ 1 a cada R$ 3 devidos ao protestar;
PGE/SP: PGE recebe Prêmio Mário Covas de Inovação em Gestão Estadual.
Antes dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade do protesto de CDA foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.126.515-PR. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça o tema também havia sido enfrentado, por ocasião da apreciação do Pedido de Providências nº 200910000045376, conforme voto da Conselheira Morgana Richa, Relatora do caso.
Outro órgão que já havia se pronunciado sobre o assunto foi o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em 2012, no TC-041852/026/10, o órgão recomendou aos Municípios o envio a protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, conforme Recomendação.
Seguem, por fim, alguns atos normativos que disciplinam o protesto de CDA em diversos âmbitos:
- Portaria nº 17/2013 da Procuradoria Geral Federal (PGF);
- Portaria nº 429/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), parcialmente alterada pela Portaria nº 693/2015;
- Portaria Conjunta nº 1/2016, do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, relativa ao débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- Portaria 02/2014 da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.