Há exatos quatro anos o Colendo Supremo Tribunal Federal, em memorável julgamento, decidiu que a reorganização de serventias extrajudiciais só poderia ser feita por lei de iniciativa do Judiciário. O Tribunal, no entanto, levou em consideração o decurso de 10 anos desde a edição do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo nº 747/2000, com a outorga de mais de 700 delegações, e manteve os efeitos do ato normativo até o término do 7º concurso, na ocasião já encerrado e com sessão de escolha agendada.
A íntegra do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2415 está disponível aqui e os vídeos do julgamento, incluindo a brilhante sustentação oral do Dr. Rui Celso Reali Fragoso, estão disponíveis na internet, em três partes:
– https://www.youtube.com/watch?v=uLQeroojm9M;