Relevantes mudanças no Registro Civil das Pessoas Naturais

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que dispõe sobre alterações no Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço do Extrajudicial.

Dentre as alterações, merecem ênfase os itens 34 e 35, cuja redação passou a ser a seguinte:

34. A mudança de nome, após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, arquivando-se o mandado ou procedimento extrajudicial, e publicando-se a alteração pela imprensa. […]

35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.

A alteração representa um grande avanço. Na obra “Registro Civil das Pessoas Naturais” mencionei que:

No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (Lei 6.015/1973, artigo 56). […]

A alteração nesse caso pode ser solicitada, nos termos do artigo 97 da lei registrária, por requerimento ao Oficial de Registro, com o encaminhamento ao Juízo Corregedor Permanente, havendo, portanto, a observância dos itens 37 e 38.1 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse sentido, aliás, decidiu a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Processo CG 206/2003, no Parecer 72/2003-E, do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria João Omar Marçura, que o requerimento deve ser formulado no prazo contemplado pela lei e ‘não demanda maiores formalidades’.

Nesse feito, cumpre ressaltar, o Ministério Público opinou, por se tratar de mudança de nome, pela “adoção do disposto no artigo 109 da lei nº 6015/73 (LRP)”, tendo sido acompanhado pelo Juízo Corregedor Permanente.

E a argumentação constante das razões de recurso foram no sentido de que:

o artigo 109 da Lei 6.015/1973 trata da retificação judicial de registro civil, disciplinando o procedimento a ser adotado em tais casos, com petição formulada por advogado, produção de provas e expedição de mandado de averbação.

Mas não há nada que se retificar no presente caso, sendo que o procedimento a ser adotado não é o previsto no referido artigo.

Com efeito, o artigo 56 estabelece que o interessado poderá ‘pessoalmente ou por procurador bastante’ alterar o nome.

E, uma vez prevista a possibilidade de solicitação ‘pessoalmente’, não haveria porque se exigir a constituição de advogado.

Assim, exigir a adoção do procedimento previsto no artigo 109 é negar valor ao comando legal contido no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, além de romper com a sistemática do Título relativo ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Lei 6.015/1973, que prevê a dispensa de advogado para requerer averbações (artigo 97) e retificações de erro de grafia (artigo 110).

Referida lei reserva a exigência de advogado apenas para casos em que seja realmente necessário, tais como a retificação (artigo 109). Ressalte-se, novamente, que a hipótese dos presentes autos não versa retificação, uma vez que não há erro de qualquer espécie.

Além disso, prevê o artigo 57 da Lei 6.015/1973 que qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

Ou seja, apenas as alterações de nome não abrangidas pelo artigo 56 serão autorizadas por sentença judicial, com a adoção de procedimento análogo ao do artigo 109 da Lei 6.015/1973.

Quanto à alteração prevista no artigo 56 da Lei 6.015/1973, não formula a lei exigências de participação de advogado, apresentação de provas e mandado de averbação, mas, tão somente, a possibilidade de alterar o nome pessoalmente ou por procurador bastante, sem maiores formalidades.

Por fim, se algum artigo da Lei 6.015/1973 deva ser aplicado analogicamente para o fim de disciplina do procedimento para a averbação pretendida, tal seria o artigo 110, e não o artigo 109.

Com efeito, tal dispositivo estabelece que a correção de erros de grafia poderá ser processada na própria unidade de serviço, mediante petição assinada pelo interessado ou procurador, à semelhança do disposto no artigo 56 da mesma Lei. Recebida a petição, protocolada e autuada, o registrador a submeterá ao Ministério Público e o Juiz Corregedor Permanente despachará. Deferido o pedido, o Oficial de Registro fará a averbação mencionando o número de protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado. Esta parece ser a melhor interpretação para o procedimento a ser adotado no caso do artigo 56 da Lei 6.015/1973. O único requisito adicional é a publicação pela imprensa, ordenada pelo Juízo Corregedor Permanente.

Pelo exposto, requer, com o devido respeito a Vossa Excelência, a reforma da decisão de fls. 21, determinando-se a averbação pleiteada, nos moldes propugnados pela ora recorrente.

A decisão, cujo tópico final foi publicado no Diário Oficial, acolheu o recurso:

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Expeça-se mandado na origem, procedendo-se nos termos dos artigos 56 e 97, ambos da Lei 6.015/73. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2003 – (a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça

Esse precedente é um importante marco no movimento de extrajudicialização de procedimentos, com a superação de antigos paradigmas.

Leia o novo Provimento na íntegra:

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo