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Atualização do Capítulo XV das NSCGJ/SP – Intimação de Protesto por Telegrama

Foi publicado hoje o Provimento CG nº 40/2016, que permite a utilização de telegrama para a remessa da intimação de protesto.

Tal ato normativo incluiu no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes itens:

45.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 46 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.
45.2.1. A comprovação do cumprimento deve ser realizada mediante a impressão da consulta de rastreamento disponibilizada, pela EBCT, em sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pelo Tabelião.

 

O ato normativo decorreu de sugestão dos Tabeliães de Protesto de Campinas, apresentada após a publicação do Provimento CG nº 25/2016, que havia compatibilizado o texto das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as teses definidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.398.356/MG, prevendo a expedição de intimação ao devedor ou ao sacado mesmo se o endereço fornecido pelo apresentante estiver localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato.

A sugestão foi apresentada nos seguintes termos:

O acórdão preconizou o esgotamento dos meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Mas, ao indicar o advérbio ‘notadamente’, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão não restringiu a forma de se levar a existência do apontamento ao conhecimento do devedor ou do sacado. Dessa forma, compreendemos que outras alternativas, consentâneas com os princípios norteadores do protesto de títulos, especialmente o princípio da celeridade do protesto, podem ser cogitadas para observância das diretrizes do acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, aliás, a própria Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, prevê a utilização de outros meios para remessa da intimação e comprovação de sua entrega, conforme segue:

‘Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente’.

Deve-se ter em vista que a previsão legal de lavratura do protesto no prazo de três dias úteis, contados da protocolização, sugere a adoção de meios céleres para o procedimento de protesto. Por outro lado, a remessa de carta registrada com aviso de recebimento para outras localidades se caracteriza como um intrincado processo logístico, o qual demanda tempo e que pode acarretar inúmeros transtornos ao usuário, como o recebimento da intimação após o vencimento do prazo para pagamento do boleto bancário, exigindo contato com o tabelionato para emissão de novo boleto; e também para o tabelionato, que passa a depender do retorno de um aviso pelo mesmo procedimento logístico, mas de forma reversa.

Nesse contexto, sugere-se a inclusão de modalidade alternativa de entrega da intimação, mais célere, mas ao mesmo tempo dotada de confiabilidade: a utilização do telegrama, modalidade de comunicação cuja agilidade e eficiência vem sendo comprovada há quase dois séculos.

Propõe-se, assim, que o tabelião também possa realizar a intimação por telegrama.

Trata-se de serviço regulamentado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, relativa aos serviços postais, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Consiste em mensagem escrita, urgente e confidencial, transmitida eletronicamente para o local de entrega, onde é impressa e automaticamente envelopada, sem intervenção humana, para entrega no endereço do destinatário. Atualmente o telegrama pode ser enviado via internet, por meio da agência virtual da EBCT, denominada Correios online, ou mediante utilização de software SPE (Sistema de Postagem Eletrônica).

Conforme informações disponíveis na página da EBCT na internet, a entrega é possível em todos os municípios brasileiros, tendo tratamento de objetos urgentes, e é feita de forma ágil. Nos dias úteis – de segunda a sexta-feira – nas localidades com mais de 50 mil habitantes, caso o telegrama seja expedido até as 17 horas, a entrega ocorre no mesmo dia; já nas localidades menores, caso o telegrama seja expedido até o meio-dia, a entrega é feita no mesmo dia até as 20h; ou no dia seguinte caso expedido após esse horário.

Observe-se que ocorre devolução automática ao remetente, no caso de não entrega após três tentativas, conforme previsão do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, segundo o qual: ‘Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor’.

Além disso, ao se expedir o telegrama é fornecido um código de rastreamento que permite a consulta da situação da entrega em tempo real.

A EBCT disponibiliza na consulta do rastreamento a data, hora e nome da pessoa que recebeu o telegrama. Além disso, é possível solicitar o serviço adicional de pedido de confirmação de entrega do telegrama, fornecendo um comprovante com essas informações, o qual pode ser solicitado mesmo após sua transmissão, em até 365 dias corridos a partir dessa data.

Ou seja, o telegrama e a consulta de rastreamento eliminam o trânsito de papéis entre localidades, agilizando sobremaneira o procedimento, sem descurar da necessária segurança exigida para o ato notarial, além de atender ao disposto no art. 14 e parágrafo único da Lei nº 9.492/1997, pois existe um documento idôneo que comprova a entrega da intimação no endereço, indicando data, hora e nome da pessoa que recebeu.

 

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo

One Comment

  1. Reinaldo parabéns pela sua iniciativa, você é um orgulho para todos nós!!Obrigada!!

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