O Estudo da Prática Forense no Século XIX

Pesquisando a história dos serviços notariais e de registro encontrei uma importante referência bibliográfica, disponível gratuitamente no site da Universidade de São Paulo.

Trata-se do artigo intitulado “PRATICA FORENSE”, de João Mendes de Almeida Junior, publicado no Vol. IV da Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, de 1896, nas páginas 251-298, com acesso pelo link: http://www.obrasraras.usp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/3134/Revista_FD_vol4_1896.pdf?sequence=1.

Em relação ao protesto notarial, a obra indica o seguinte:

 

Instrumento do protesto de letras e títulos semelhantes
Cautelas dos art. 405 e seguintes do Cod. Commercial e dos art. 370 e seguintes do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
— 1º — A letra ou título que tiver de ser protestada por falta de acceite ou pagamento — deve ser levada ao tabellião (ou ao official privativo, onde houver) — no mesmo dia em que deveria ser aceita ou paga — antes do sol posto. O tabellião ou official, perante quem for intentado o protesto, immediatamente tomará apontamento da letra ou titulo no Protocollo, assim: «Protesto de uma letra (ou de um titulo) apresentada ás tantas horas do dia tal do mez tal do anno tal. Reis — $ — (transcreve toda a letra ou titulo mencionando o que nella se acha escripto e o sellos) Eu F de Tal tabellião (ou official) o escrevi e assigno F de Tal». Depois no alto da letra ou titulo, o tabellião (ou official) averbará a folha do Protocollo em que a letra (ou titulo) está apontada, assim: «Apontada a fl. tal do livro competente, ás tantas horas do dia tal do mez tal do dia tal. O tabellião (ou official) F de Tal».
— 2º — Si o saccado ou aceitante está no logar e é conhecido, o tabellião (ou official) dentro de três dias lhe dirigirá uma carta de notificação communicando o apontamento e requisitando resposta com razões por que não aceita ou não paga. Igual notificação, mutatis mutandis, deve ser feita aos outros responsáveis. Si o saccado ou acceitante ou qualquer responsável é desconhecido, a notificação deve ser feita por edital. No fim de três dias si a letra ou titulo não fôr acceita ou paga, será lavrado o instrumento de protesto.
— 3º — Esse instrumento deve conter quatro partes: introducção, declaração da notificação, protesto e encerramento.
A introducção deve conter:
d) Formula preambular;
b) Anno, mez, dia;
c) Estado, cidade ou villa, cartório;
d) Nome do portador ou apresentante;
e) Copia do apontamento da letra ou titulo apresentado.
A declaração da notificação deve conter:
a) Determinação do modo da notificação, si pessoal ou por edital;
b) Declaração no caso de ser o responsável residente fora do logar do protesto, porém em logar certo, de ser esse o motivo da falta de notificação;
c) Copia da resposta dos notificados ou declaração de que não a deram.
O protesto deve conter:
a) Declaração de que foi communicada ao portador ou apresentante a resposta dos notificados ou a falta della;
b) Protesto de haver do saccador da letra ou titulo, ou de quem de direito, toda a importância devida, com custas como de mercador a mercador, na fórma do costume.
O encerramento deve conter:
a) Declaração do pedido do instrumento;
b) Leitura perante o portador e duas testemunhas e declaração de conformidade;
c) Subscripção do tabellião (ou official) e assignatura do mesmo em publico e razo;
d) Assignaturas do portador ou apresentante e de duas testemunhas.
— 4º — Si a pessoa de quem o portador recebeu o titulo — morar fora do logar do protesto, ao portador incumbe o aviso e remessa da certidão do protesto pela primeira via que se lhe offerecer, pena de ficar extincta toda a acção que podia ter para haver seu embolso do saccador e endossantes. A prova da remessa póde ser o conhecimento do seguro da carta respectiva: para esse fim, a carta será levada aberta ao correio, onde, verificando-se a existência do
aviso e certidão do protesto, se declarará, no conhecimento e talão respectivo, o conteúdo ou
objecto da carta registrada.

 

O texto traz inúmeras referências às diferentes especialidades. Na conclusão, indicou o autor com “Fim da obra forense” no “fôro extra-judicial”:

 

a) Estabelecer prova preconstituida dos actos juridicos; – b) Dar substancia a alguns actos juridicos, para os quaes, ou por disposição de lei ou por disposição das partes, fôr expressamente adoptada uma determinada fórma forense; c) Conservar os instrumentos originaes, reproduzil-os, dar aos actos juridicos effeitos em relação a terceiros, autenticar documentos, letras, assignaturas, firmas, reproduções e datas.

 

Recomendo a leitura!

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo