4

Transação por Escritura Pública: Relato Histórico

A transação é uma espécie de contrato que permite aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas, a qual é regulamentada pelo vigente Código Civil, nos artigos 840 e seguintes. Sua formalização pode ser sempre ocorrer por meio de escritura pública, conforme previsto no art. 842 do Código Civil, conferindo aos interessados maior segurança jurídica e a solução de um litígio de forma célere e eficaz, no âmbito extrajudicial.

Ao longo da história de nosso Direito, a transação por escritura pública tem exercido um importante papel. Exemplo significativo pode ser extraído do “Formulario dos contractos, testamentos, e de outros actos do tabellionado”, de Augusto Teixeira de Freitas, obra editada em 1881, no Rio de Janeiro, por B. L. Garnier Livreiro Editor, que renovou para o Brasil “o conhecido Manual do Tabellião, ou Ensaio de jurisprudencia euremática, do jurisconsulto José Homem Corrêa Telles”.

No modelo de escritura de transação dessa importante obra, indica-se “a incertêza das Sentenças” e o “gravame das despêzas judiciáes”, fatores que, nos dias atuais, ainda servem de estímulo para a solução consensual de conflitos.

Segue a íntegra do modelo constante das páginas 328 a 330:

“Escriptura de Transacção
FORMULA
§ 389. Saibão, etc….., comparecêrão presentes; de uma parte, como Primêiro Outorgante Transigente, F., moradôr em…..; e de outra parte, como Segundo Outorgante Transigente, F., moradôr em….. etc: _______________
E pêlo primêiro Outorgante Transigente me-fôi dito perante as mêsmas Testemunhas, que, tendo com o Segundo Outorgante Transigente uma Questão Jurídica sôbre (declare sôbre que, e qual sua causa, e se ainda não pendente em Juizo; ou se já proposta em tal Juizo, e tal Cartorio, em tal estado); e attendendo a incertêza das Sentenças, e ao gravame das despêzas judiciáes; acha-se contractado com o mêsmo Segundo Outorgante para dar fim á tal Questão, por bem d’esta Escriptura de Transacção e Amigavel Composição, e na melhór forma de Dirêito; como effectivamente lhe-dá fim, mediante….. (ou a dominicál entrega ao Segundo Outorgante da cousa questionada, ou de outra cousa; ou o pagamento de tal quantia em moéda corrente, ou a cessão de algum dirêito; do que o Tabellião dará fé, se logo tiverem logár tal entrega ou pagamento); e que assim se-achão contractados sem algum dolo, nem êrro ao que parece; em vista dos Documentos relativos à Questão terminada, dos quaes derão-se reciprocamente pleno conhecimento; ficando pôis ella em perpetuo silencio, e não podendo mais proseguir para tôdo sempre sob qualquér pretexto; com a clausula porém de não sêr ouvida em Juizo a Parte contraventôra sem primêiro restituir á outra Parte o recebido, ou sem primêiro deposital-o em Juizo; incorrendo, ainda mais, na pena convencionál de…..; do que tudo, em presença das duas mencionadas, eu Tabellião, dou fé: _______________
Então pêlo Segundo Outorgante Transigente me-fôi dito perante as mêsmas Testemunhas, que na verdade se-acha contractado com o Primêiro Outorgante Transigente, na forma á cima declarada, e que acêita a presente Escriptura de Transacção e Amigavel Composição com todas as suas clausulas, para tudo produzir sêus effêitos legáes, do que eu Tabellião dou fé: _______________
E por estarem assim contractados, me-pedirão, etc. _______________”

 

Muito antes disso, encontramos na história de nosso Direito dois importantes atos notariais, relativos à Companhia de Jesus, congregadora dos padres jesuítas, em um relevante capítulo da formação de nosso país.

O primeiro ato é uma “Escriptura de transacção e amigavel composição e renunciação que fizeram os Padres da Companhia com o povo das Capitanias do Rio de Janeiro”, lavrada em 22 de Junho de 1640 por João Antonio Corrêa, “Tabellião do publico judicial e notas” no Rio de Janeiro, a qual se encontra transcrita na Revista Trimestral de Historia e Geografia, Tomo Terceiro, de 1841, nas páginas 113-117. Referida obra está disponível para consulta no link https://books.google.com.br/books?id=8g9V3R_HP34C.

O outro é uma “Escritura de transacção e amigável composição celebrada na vila de S. Vicente, na Câmara dela, aos 14 de Maio de 1653”, a qual é mencionada no artigo intitulado “O aprendizado da colonização no confronto entre os jesuítas e os paulistas no século XVII”, assinado pelo Dr. Francisco Eduardo de Andrade, que foi publicado na obra coletiva “A Globalização e os Jesuítas: origens, história e impactos”, das Edições Loyola, que também está disponível para consulta, no link https://books.google.com.br/books?isbn=8515032988.

Esses exemplos históricos estão a indicar que nosso Direito, há muito tempo, encontra nas serventias notariais e de registro soluções simples e eficazes para as demandas sociais.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo

4 Comments

  1. Boa tarde Reinaldo Velloso, achei muito interessante sua matéria. Trabalho em um cartório de notas e gostaria de esclarecer uma dúvida, como é cobrada a taxa de emolumentos da escritura de transação??

    • Caso a escritura contenha todos os requisitos para o ato, em princípio sim. É comum, no entanto, que a transação estabeleça apenas as condições para a efetivação de um futuro negócio jurídico, valendo como pré-contrato

Comments are closed.