Averbação de construção em área ocupada por população de baixa renda

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 22/2020, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o parecer respectivo, disciplinando a averbação da construção na hipótese do art. 247-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluído pela Lei nº 13.865, de 8 de agosto de 2019, com o seguinte teor:

Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

O Provimento disciplinou o procedimento para averbação e previu a comunicação da averbação à Prefeitura Municipal. Foram incluídos novos dispositivos no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

120.3.1. A averbação de construção a que se refere o art. 247-A da Lei nº 6.015/73 será promovida mediante declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. Deverá constar da averbação a informação de que esta se dá sem comprovação da regularidade da construção perante a prefeitura, nos termos do art. 247-A da Lei nº 6.015/73.
120.3.2. As averbações previstas no subitem 120.3.1. serão comunicadas ao Município, peto Oficial de Registro de Imóveis, com arquivamento do comprovante em classificador próprio, ou por sistema eletrônico seguro.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo