Cobrança dos serviços pelas centrais eletrônicas

Foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.

Anteriormente, havia sido publicada nota à imprensa sobre a cobrança por serviços cartoriais eletrônicos, nos seguintes termos:

Diante das reiteradas matérias que vêm sendo publicadas durante toda a semana em respeitados veículos de comunicação do país, as quais fazem referência a um processo em julgamento na pauta virtual em andamento neste Conselho Nacional de Justiça, cujas matérias têm sempre repetido que o CNJ estaria a inviabilizar a prestação de serviços eletrônicos por registradores imobiliários, em prejuízo dos usuários do sistema, importa esclarecer que a decisão liminar submetida à consideração dos Conselheiros para ratificação, na verdade não tem esse objeto.

A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins não interrompe nem suspende a prestação de serviços eletrônicos. Os meios eletrônicos são uma realidade, um imperativo legal, uma necessidade óbvia do tempo em que vivemos e, por isso mesmo, o uso deles constitui um objetivo natural, cabendo ao CNJ, até por força de lei, por suas instâncias próprias, não só exigir a manutenção dos serviços eletrônicos, quanto promover a sua ampliação.

Dizer o contrário configura um grave equívoco e pode levar indesejável desinformação a todos os interessados, que seriam abalados por uma informação que não reflete os fatos tratados na decisão.

A decisão em pauta apenas esclarece que não podem ser feitas, aos usuários desses serviços, cobranças não previstas em lei. Na verdade, apenas afirma aquilo que parece ser evidente.

O serviço de registro imobiliário é um serviço público, prestado em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Os titulares de delegação são remunerados por emolumentos na forma da lei. Isso não muda. Aos titulares de delegação desse serviço público, cabe fazer os investimentos necessários à prestação dos serviços, inclusive de modo eletrônico, assim como contratar os seus prepostos, manter as instalações e tudo o mais que se fizer necessário para que se desincumbam de seu mister, fazendo uso dos recursos que percebam na forma da lei.

O Conselho Nacional de Justiça reafirma o seu compromisso com a qualidade desse serviço público, que está sob sua fiscalização e regulação, e nesse sentido exigirá sempre a prestação do serviço de modo adequado e eficiente, e com o uso dos meios eletrônicos, assim como já vem sendo feito e certamente deverá ser ampliado.

Presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli
Corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins

No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, dispõe que:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Essa mesma lei prevê no item 12.2 da Tabela I, relativa aos Tabelionatos de Notas, o custo unitário da informação prestada pela Central de Testamentos. Além disso, diversos serviços já têm seu valor disciplinado por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça, na esteira da previsão da lei estadual. Nesse sentido, as Normas de Serviço estabelecem o limite para cobrança pelas publicações de editais de proclamas no registro civil, bem como dos editais de protesto. Há, ainda, decisões fixando os critérios para cobrança pelas centrais eletrônicas de diversos serviços.

É importante salientar que, além de serviços remunerados, essas centrais eletrônicas disponibilizam inúmeros serviços gratuitos, especialmente para o Poder Público.

Por fim, não poderia deixar de recomendar a leitura do artigo de Heleno Taveira Torres, intitulado “CNJ e cartórios: serviços eletrônicos não se confundem com atos registrais“.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo