Protesto no âmbito da ação monitória

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje o Provimento CG nº 26/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como parecer respectivo, disciplinando a expedição de certidão para fins de protesto no âmbito da ação monitória. Segue o teor do Provimento:

PROVIMENTO CG Nº 26/2019
(Processo nº 2019/34762)

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/34762;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:
(…)

Artigo 2º – Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:
a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;
b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e
c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º – Acrescentar o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com a seguinte redação:
20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo