Reflexos da união estável no Registro de Imóveis

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje a ementa do acórdão do Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apelação Cível nº 1044002-05.2018.8.26.0100.

A ementa é a seguinte:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda de imóvel – Compradora solteira que declara conviver em união estável com companheiro divorciado, sob o regime da comunhão parcial de bens – Princípio da especialidade subjetiva – Apresentação de escritura declaratória de união estável – Exigência de registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais e no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis que, no caso concreto, não se sustenta – Dúvida improcedente – Recurso não provido.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo