Atualização do Capítulo XVII das NSCGJ/SP – Registro Civil das Pessoas Naturais

Foi publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CG nº 15/2017 e parecer respectivo, alterando o Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para disciplinar as buscas de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segue o ato normativo:

PROVIMENTO CGJ Nº 15/2017
Normatiza buscas de informações em Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais, formulada diretamente pelas próprias Serventias, dispensando ordem judicial – Acrescenta os subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a implementação da Central de Informações do Registro Civil, pelo Provimento 19/12 desta Egrégia Corregedoria Geral.
CONSIDERANDO que as informações das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais estão sendo paulatinamente inseridas na CRC, ainda havendo considerável quantidade de assentos que apenas podem ser encontrados manualmente.
CONSIDERANDO a prescindibilidade de atuação judicial para que os Cartórios de Registro Civil mobilizem-se para buscas em todo o Estado, serviço que pode ser desenvolvido com a participação exclusiva dos Srs. Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentam-se, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, os subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2, com os seguintes teores:
“6.9.4.1. Caso o assento objeto da busca não seja encontrado na Serventia em que requerida, nem na Central de Informações do Registro Civil – CRC, e a data da busca não esteja compreendida no período de obrigatoriedade de depósito dos índices na referida Central, o interessado poderá pedir pesquisa, a cada período de dez anos, a qualquer Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que, por meio do sistema de busca manuais, enviará consulta a todos os registradores do Estado, ou, quando o caso, àqueles que atuam nas circunscrições relativas à área de busca solicitada, informando à parte que o resultado final da pesquisa estará disponível naquela Serventia, a partir do décimo sexto dia subsequente.”
“6.9.4.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que receberem pedidos pelo sistema de buscas manuais por formulário terão prazo de quinze dias para as realizar, devendo responder à solicitação apenas se localizado o assento procurado.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de abril de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.

 

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo