Aspectos Trabalhistas na Transição

Ao iniciar exercício na delegação, é importante que o notário ou registrador consulte um advogado trabalhista e um contador, a fim de que seja devidamente assessorado para evitar futuros problemas. Além disso, é oportuno ter em vista algumas disposições que tratam da matéria.

Inicialmente, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe:

 

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

[…]

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

[…]

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

[…]

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

[…]

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

 

Em relação aos prepostos contratados antes da vigência da Lei nº 8.935/1994 que não tenham optado pelo regime celetista, cabe mencionar importantes precedentes da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: o  Processo CG nº 2428/2001, relativo à revogação dos Provimentos anteriormente editados, incluindo o Provimento CG nº 14/91; e o Processo nº 2012/41723, no qual se decidiu pela inexistência de estabilidade para os escreventes e auxiliares em regime especial e que, na hipótese de eventual dispensa, cabe ao titular comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Outro aspecto importante referente aos prepostos de regime especial se refere à vinculação previdenciária.

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014, estão vinculados ao regime geral de previdência “o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial”.

Assim, o preposto de regime especial contratado antes da vigência da Lei nº 8.935/1994 está vinculado à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, administrada pelo Instituto de Pagamento Especiais de São Paulo, a qual é regida pela Lei Estadual nº 14.016 de 12 de Abril de 2010.

Quanto aos prepostos de regime celetista, a sucessão trabalhista depende da observância dos artigos 10 e 448 da CLT, exigindo-se a transferência de unidade econômico-jurídica e a continuidade na prestação laborativa, sendo que o novo titular não é responsável pelas dívidas anteriores. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Processo nº TST-RR-1604600-36.2005.5.09.0005.

Por fim, cabe salientar que, nas contratações de prepostos pelo regime celetista, cabe ao titular indicar o nº do Cadastro Específico do INSS (CEI) e não do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da serventia.

Isto porque, embora esteja prevista no art. 5º, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, a inscrição obrigatória dos serviços notariais e de registro no CNPJ, o fato é que a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, prevê, no art. 17, inciso II, alínea “b”, a matrícula do titular de cartório, perante a Previdência Social, pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula deve ser feita em até 30 (trinta) dias do início da atividade, conforme orientações disponíveis na página específica da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de sucessão dos contratos de trabalho, portanto, cabe ao novo titular indicar nos registros de empregado e nas Carteiras de Trabalho respectivas que houve transferência para determinado empregador e o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) respectivo.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo