Relevantes pontos da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2022 a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Além das diversas mudanças que haviam sido introduzidas pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, a Lei trouxe importantes inovações no âmbito do registro civil das pessoas naturais.

A partir de agora qualquer pessoa poderá alterar seu prenome após a maioridade civil, independentemente de decisão judicial:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Foi também prevista a alteração posterior de sobrenomes diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Houve ainda a redução de prazo no procedimento de habilitação de casamento, com a expedição do certificado de habilitação em até 5 (cinco) dias. E foi expressamente prevista a possibilidade de celebração do casamento por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.

No mais, a nova lei disciplinou os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável; e tratou da conversão da união estável em casamento prevendo que, em regra, não constará do assento a data do início ou o período de duração, “salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil”.

Em relação ao Registro de Imóveis, previu a nova Lei a possibilidade de requerimento extrajudicial de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, diretamente na serventia da situação do imóvel:

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
III – (VETADO);
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VI – procuração com poderes específicos.
§ 2º (VETADO).
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.

Outra importante previsão foi em relação ao cancelamento do registro de compromisso de compra e venda de imóvel por falta de pagamento:

Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.
§ 2º O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.
§ 5º Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.
§ 6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Por fim, foi publicada a Mensagem nº 329, de 27 de junho de 2022, nos seguintes termos:

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022 (Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021), que “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III do § 1º do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
“III – os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria.”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivaria o instrumento contratual em pasta própria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que cria etapas burocráticas na tramitação dos extratos eletrônicos para o usuário, acarretando na obrigação de arquivamento do registro integral do instrumento contratual, mesmo que este não tenha nenhum dado a mais que o seu respectivo extrato. Além disso, o dispositivo está em descompasso com a motivação original de adoção do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, ao instituir uma obrigação de arquivamento mesmo que seja considerada dispensável pelo requerente, o que se traduz em ineficiência no sistema de registros públicos.”

Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 1º ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
“§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe acerca da extinção do patrimônio de afetação na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e determina que, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importaria a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.
Contudo, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois extingue o patrimônio de afetação quando do registro da compra e venda, ou seja, em momento anterior à entrega do imóvel, retirando da competência do incorporador a sua obrigação de entrega pronta e gerando um possível passivo de indenizações por obras inacabadas, o que pode trazer fragilidade ao ambiente de negócios.”

Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
“§ 3º A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I docapute do § 1º do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, implicaria a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, o qual dispõe que ‘fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação’.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, por emenda parlamentar, foi incluída matéria de conteúdo temático estranho ao objeto originário da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, tendo em vista que houve a extensão do regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, em violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º, no caput do art. 2º e no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição.
Ademais, cumpre ressaltar que a alteração destoa dos objetivos dispostos na referida Medida Provisória, que são essencialmente de cunho procedimental, com vistas à modernização, à simplificação e à agilização dos procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.”

Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 5º ao art. 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“§ 5º A atividade delegada desempenhada exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais é compatível com o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), e da leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios.”

Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 4º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
“§ 4º A atividade do tabelião de notas é compatível com a da leiloaria, aplicando-se as proibições e as incompatibilidades previstas unicamente nesta Lei, e será remunerada nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa dispõe que a atividade delegada desempenhada exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais seria compatível com o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Lei de Arbitragem, e da leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios. Estabelece, ainda, que a atividade do tabelião de notas seria compatível com a da leiloaria, aplicando-se as proibições e as incompatibilidades previstas unicamente na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e seria remunerada nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a expressão ‘exclusivamente’ pode levar à interpretação equivocada de que somente os oficiais de registro civil de pessoas naturais poderiam atuar como árbitros e/ou leiloeiros, o que levaria à restrição de atuação de outros profissionais. Isso vai de encontro à Lei nº 9.307, de 1996 – Lei da Arbitragem, que estabelece que qualquer pessoa que tenha a capacidade civil e a confiança das partes pode atuar como árbitro. Em relação à leiloaria, o Decreto nº 21.981, de 1932, regulamenta a profissão e tem força de lei ordinária.
Ademais, estaria sendo criada uma reserva de mercado, já que a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, por ser uma lei especial e posterior à Lei nº 9.307, de 1996 – Lei da Arbitragem, que é geral, tem prevalência sobre esta última. Vedado o exercício da arbitragem aos demais atores, poderia ser gerada uma vantagem competitiva aos notários, o que iria de encontro à modernização do ambiente de negócios, principal intenção proposta pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
Por fim, os dispositivos constituem uma barreira à expansão da atuação dos serviços extrajudiciais, pois reduziriam o número de cartórios e, consequentemente, a oferta desses serviços aos cidadãos, o que poderia acarretar efeitos negativos sobre a avaliação da qualidade do Sistema Judicial em geral, no que concerne à duração de tramitação dos litígios.”

Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 9º ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“§ 9º É indenizatória a compensação recebida pelos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que seria indenizatória a compensação recebida pelos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que, ao conceituar como indenizatória a compensação recebida, poderia afastar a tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, o que implicaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada da demonstração do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caput e no § 1º do art. 124 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, ao conceder uma isenção sobre o recebimento das compensações pelos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro, a proposição legislativa estaria ferindo a isonomia tributária, pois não há critério de distinção que justifique o tratamento diferenciado. Isso viola o princípio constitucional da igualdade tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, o qual dispõe que é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida, portanto, qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Por fim, a proposição legislativa está em desconformidade com o § 6º do art. 150 da Constituição, que determina que qualquer redução da base de cálculo, isenção e subsídio relativo a imposto federal só poderá ser concedida mediante lei específica federal que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo.”

Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 4º ao art. 127-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“§ 4º A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo ou qualquer outro documento expedido deverá conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gerará efeitos em relação a terceiros, e as vedações ressalvadas na parte final do caput deste artigo deverão constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que a certidão do registro efetuado na forma prevista no caput do art. 127-A da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou qualquer outro documento expedido deveria conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não geraria efeitos em relação a terceiros, e que as vedações ressalvadas na parte final do caput do referido artigo deveriam constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.
Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a exigência de que o tamanho da fonte da advertência seja cinco vezes maior que a fonte normal do texto da certidão mostra-se manifestamente excessiva e tecnicamente inviável, tendo em vista que demandaria a utilização de mais da metade da folha da certidão somente com essa informação, o que tornaria, ainda, ilegível o texto original.
Além disso, os registradores deverão respeitar as vedações referidas no caput do art. 127-A da Lei nº 6.015, de 1973, o que indica a desnecessidade da inserção da advertência em todas as folhas de todas as certidões registrais.”

Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o inciso III ao § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que o pedido extrajudicial de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderia ser realizado no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel e que deveria ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constassem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois o processo de adjudicação compulsória de imóvel é instruído de forma documental, não havendo necessidade de lavratura de ata notarial pelo tabelião de notas. Assim, tal previsão cria exigência desnecessária que irá encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel permanecesse na informalidade.
Ademais, a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial é um avanço, pois permitirá a entrega da propriedade ao promitente comprador que honrou com suas prestações e não consegue obter a escritura pública definitiva sem a necessidade de o judiciário ser acionado, pois basta a comprovação da quitação por meios documentais, o que pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis.”

Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º ao art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.”
Inciso IV do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão
“IV – a alínea ‘b’ do inciso I e o inciso II docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa determina que o deferimento da adjudicação independeria de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. Estabelece, ainda, a revogação da a alínea ‘b’ do inciso I e o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os quais dispõem, respectivamente, que será exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.
Desse modo, a proposição legislativa está em descompasso com a necessária proteção do terceiro de boa-fé, o que resultaria no desconhecimento pelo terceiro da existência de eventual débito do devedor da Fazenda Pública, sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento, a teor do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
“§ 3º A mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de notas serão remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui que a mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de notas seriam remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais.
Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois tais atividades não são serviços públicos e não cabe ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, nos termos do disposto no caput do art. 170 da Constituição.
Ademais, estaria sendo criada uma reserva de mercado, já que a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, por ser uma lei especial e posterior à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Lei da Arbitragem, que é geral, tem prevalência sobre esta última. Vedado o exercício da arbitragem aos demais atores, poderia ser gerada uma vantagem competitiva aos notários, o que iria de encontro à modernização do ambiente de negócios, principal intenção proposta pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
Por fim, os dispositivos constituem uma barreira à expansão da atuação dos serviços extrajudiciais, pois reduziriam o número de cartórios e, consequentemente, a oferta desses serviços aos cidadãos, o que poderia apresentar efeitos negativos sobre a avaliação da qualidade do Sistema Judicial em geral, no que concerne à duração de tramitação dos litígios.
Além disso, o dispositivo está em desacordo com o prescrito como prerrogativa para a remuneração na arbitragem e na mediação, na forma do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.307, de 1996, o qual estabelece que a remuneração é negociada pelas partes. Assim, seria alterada a lógica de livre negociação ao se transferir, das partes para o ente público, a prerrogativa de estabelecimento da remuneração pelos serviços prestados.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo