Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (Medida Provisória nº 1.085/2021)

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.


Conforme disposto no art. 1º, esse diploma “moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964″.


Dentre os objetivos, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, pretende viabilizar:
– o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
– a interconexão das serventias dos registros públicos;
– a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
– o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
– a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
– a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
– o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
– o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
– a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;
– a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e aos atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título protestado e não pago; garantidora real; arrendatária mercantil financeiro; cedente convencional de crédito; ou titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.


Uma das inovações do texto foi a substituição do parágrafo único do art. 17 da Lei de Registros Públicos, por dois novos parágrafos, prevendo que o acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, sendo que ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis.


Além disso, incluiu na Lei de Registros Públicos os prazos máximos para expedição das certidões do registro de imóveis, sendo que para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, o prazo é de quatro horas. Para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, o prazo é de um dia; e para as certidões de transcrições e demais casos, é de cinco dias.


Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, incluiu salutar disposição na Lei de Registros Públicos (art. 127-A) estabelecendo que o “registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros”, sendo que o acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e determinação judicial.

Foi alterada também a redação do art. 129, prevendo o registro do arrendamento mercantil de bens móveis e as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

Outra importante mudança foi em relação à competência nessa especialidade, com a previsão de registro no domicílio das partes, apenas quando residirem na mesma circunscrição territorial; ou na circunscrição de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. E previu a produção de efeitos a partir do registro (art. 130, § 1º).

Na esteira das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, previu no Registro de Títulos e Documentos o Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; e o Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; além de incluir o Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F.


Em relação ao Registro de Imóveis, dentre outras mudanças, incluiu a previsão de registro da promessa de permuta e do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem.


No mais, previu no Registro de Imóveis que, uma vez protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192 da Lei de Registros Públicos; e que não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias: as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.


Promoveu algumas mudanças no Código Civil: incluiu o art. 48-A prevendo que as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação; previu que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual; quanto ao condomínio de lotes previu, por um lado, a aplicação das disposições sobre condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística; e, por outro, a extensão do regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

Por fim, além da expressa revogação, alterou diversos dispositivos legais, como o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, dispensando a exigência, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

A Medida Provisória será apreciada pela Câmara Federal, na forma do art. 62 da Constituição Federal, sendo que sua tramitação poderá ser acompanhada no site do Congresso Nacional.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo