Emolumentos no mercado de crédito rural

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Parecer nº 311/2021-E, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, relativo aos emolumentos no registro de garantias no âmbito do mercado de crédito rural, tendo em vista a disciplina da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

A ementa do parecer foi assim redigida:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei Federal nº 10.169/2000 – Questão da inconstitucionalidade já resolvida previamente – Parecer pela incidência da Lei Estadual nº 11.331/2002, e o cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma, segundo a alíquota de 4,289743% – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Para íntegra do parecer clique no link abaixo.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo