A Lei nº 14.043/2020 e seus reflexos no protesto notarial

Foi publicada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que “Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências”.

Referido diploma dispensa a judicialização para fins de registro como perda, para fins da legislação tributária, quando houver protesto do título ou documento de dívida. Com efeito, dispõe que:

Art. 18. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

O assunto foi tratado no artigo de minha autoria A tributação com base no lucro real e a nova função jurídica do protesto notarial.

reinaldovelloso

Tabelião, Mestre e Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo